Assunto:
O que muda com o novo Código Florestal
Por
Felipe Takao
Data
segunda-feira, novembro 26, 2012
Nas nossas
perambulancias pela internet lemos muitas coisas que agradam e outras que não.
Muitas coisas acreditamos sem mesmo procurar saber sobre a verdade. Num dado
momento eu criei essa tal curiosidade de realmente saber o que significaria o
impacto desse novo Código Florestal, na vida dos agricultores e da sociedade em
si. Percebi que muitas pessoas publicaram nas redes sociais o VETA DILMA, e
outros encaminharam e-mails falando sobre o impacto positivo do novo código
florestal para a agricultura.
Por
fim achei melhor conversar com quem realmente entende dessas coisas de leis, um
advogado. Entre nossas conversas ele pode ver o lado mais ambiental e agronômico
do Novo Código Florestal, e opinar segundo ele também na parte “legal” do
código.
Depois
dessas nossas conversas de boteco acredito que algo lhe inspirou para escrever
este breve artigo, que trago logo abaixo. Espero que todos possam apreciar esse
texto que para mim resume muito bem o que ficou decidido pela nossa Presidenta.
O
que muda com o novo Código Florestal
A Lei 12.651,
alcunhada de Código Florestal, entrou em vigor em maio deste ano. No entanto,
as dúvidas sobre o que mudou em relação à legislação antiga são frequentes. O
produtor rural, interessado direto no assunto, deve saber com clareza as novas
determinações desse texto que possui, como objetivo fundamental, a proteção da
vegetação nativa.
Muito se falou
na mídia sobre as discussões travadas no Congresso Nacional antes da aprovação
da lei. De um lado, a banca dos chamados ambientalistas defendia a preservação
de uma área maior, enquanto a bancada dos ruralistas apontava para a diminuição
dessa área.
Após aprovação
do Congresso Nacional, a lei sofreu uma série de vetos pela Presidente, que
publicou uma Medida Provisória para complementar as lacunas deixadas. O
resultado foi um meio termo, ou seja, a adoção de uma legislação que não
agradou por completo nem os ambientalistas, nem os ruralistas, mas que buscou
atender, ainda que parcialmente, aos interesses dos dois lados.
Em relação à
legislação anterior, alguns pontos alterados merecem ser destacados:
Nos imóveis
rurais de 4 a 10 módulos fiscais é necessária a recomposição de mata às margens
dos rios com até 10 metros de largura. Nas propriedades maiores, a
recomposição, independente da largura dos rios, deve ser de 20 a 100 metros,
conforme definição do poder público estadual.
As nascentes e
olhos d’água devem ter Áreas de Preservação Permanente (APPs) de, no mínimo, 15
metros. Em caso de desmatamento, essa área deve ser recomposta. A ideia para a
recomposição é a possibilidade da conversão de multas ambientais em
investimentos no reflorestamento de reservas legais e APPs. A Lei prevê ainda a
manutenção de 50 metros de Área de Preservação Permanente no entorno de veredas
e áreas encharcadas.
Há ainda outras
mudanças substanciais. A nova legislação fixa como APP os topos de morro acima
de 100 metros de altura, a contar da planície, o que representa uma área menor
que a anteriormente delimitada. Os rios efêmeros deixam de ser APP, e a
recomposição de áreas degradadas pode ser feita com árvores frutíferas, e não
só com árvores nativas.
O Brasil, por
ser um país de extensões continentais, possui imenso potencial agropecuário.
Dessa forma, é imprescindível que o governo promova incentivos à exploração de
atividades no meio rural. Nessa mesma toada, no entanto, deve-se levar em conta
a importância do respeito ao meio ambiente equilibrado. Com essa dupla dosagem,
todos saem ganhando: o produtor rural, o meio ambiente, o povo brasileiro e as
futuras gerações.
Samir Vaz Vieira Rocha
Advogado
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