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Assunto:

O que muda com o novo Código Florestal




Nas nossas perambulancias pela internet lemos muitas coisas que agradam e outras que não. Muitas coisas acreditamos sem mesmo procurar saber sobre a verdade. Num dado momento eu criei essa tal curiosidade de realmente saber o que significaria o impacto desse novo Código Florestal, na vida dos agricultores e da sociedade em si. Percebi que muitas pessoas publicaram nas redes sociais o VETA DILMA, e outros encaminharam e-mails falando sobre o impacto positivo do novo código florestal para a agricultura.
            Por fim achei melhor conversar com quem realmente entende dessas coisas de leis, um advogado. Entre nossas conversas ele pode ver o lado mais ambiental e agronômico do Novo Código Florestal, e opinar segundo ele também na parte “legal” do código.
            Depois dessas nossas conversas de boteco acredito que algo lhe inspirou para escrever este breve artigo, que trago logo abaixo. Espero que todos possam apreciar esse texto que para mim resume muito bem o que ficou decidido pela nossa Presidenta.



O que muda com o novo Código Florestal

A Lei 12.651, alcunhada de Código Florestal, entrou em vigor em maio deste ano. No entanto, as dúvidas sobre o que mudou em relação à legislação antiga são frequentes. O produtor rural, interessado direto no assunto, deve saber com clareza as novas determinações desse texto que possui, como objetivo fundamental, a proteção da vegetação nativa.
Muito se falou na mídia sobre as discussões travadas no Congresso Nacional antes da aprovação da lei. De um lado, a banca dos chamados ambientalistas defendia a preservação de uma área maior, enquanto a bancada dos ruralistas apontava para a diminuição dessa área.
Após aprovação do Congresso Nacional, a lei sofreu uma série de vetos pela Presidente, que publicou uma Medida Provisória para complementar as lacunas deixadas. O resultado foi um meio termo, ou seja, a adoção de uma legislação que não agradou por completo nem os ambientalistas, nem os ruralistas, mas que buscou atender, ainda que parcialmente, aos interesses dos dois lados.
Em relação à legislação anterior, alguns pontos alterados merecem ser destacados:
Nos imóveis rurais de 4 a 10 módulos fiscais é necessária a recomposição de mata às margens dos rios com até 10 metros de largura. Nas propriedades maiores, a recomposição, independente da largura dos rios, deve ser de 20 a 100 metros, conforme definição do poder público estadual.
As nascentes e olhos d’água devem ter Áreas de Preservação Permanente (APPs) de, no mínimo, 15 metros. Em caso de desmatamento, essa área deve ser recomposta. A ideia para a recomposição é a possibilidade da conversão de multas ambientais em investimentos no reflorestamento de reservas legais e APPs. A Lei prevê ainda a manutenção de 50 metros de Área de Preservação Permanente no entorno de veredas e áreas encharcadas.
Há ainda outras mudanças substanciais. A nova legislação fixa como APP os topos de morro acima de 100 metros de altura, a contar da planície, o que representa uma área menor que a anteriormente delimitada. Os rios efêmeros deixam de ser APP, e a recomposição de áreas degradadas pode ser feita com árvores frutíferas, e não só com árvores nativas.
O Brasil, por ser um país de extensões continentais, possui imenso potencial agropecuário. Dessa forma, é imprescindível que o governo promova incentivos à exploração de atividades no meio rural. Nessa mesma toada, no entanto, deve-se levar em conta a importância do respeito ao meio ambiente equilibrado. Com essa dupla dosagem, todos saem ganhando: o produtor rural, o meio ambiente, o povo brasileiro e as futuras gerações.


Samir Vaz Vieira Rocha
Advogado
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Felipe Takao Stedile Fujimoto
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